Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19577 de 08 de Setembro de 1998

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, aprovados anteriormente pelos Decretos n° 15.831, de 08 de agosto de 1994, e 16.465, de 04 de maio de 1995, classificam-se em 4 (quatro) grupos, passando a ser compostos respectivamente pelas seguintes rodovias: GRUPO I, composto pelas seguintes rodovias: EDF-001, EDF-002, EDF-003, EDF-005, EDF- 007, EDF-009, EDF-015, EDF-025, EDF-035, EDF-045, EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF- 065, EDF-075, EDF-079, EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-480 e EDF- 483. GRUPO II, composto pelas seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-128, EDF-130, EDF- 140, EDF-150, EDF-170, EDF-180, EDF-190, EDF-205, EDF-220, EDF-240, EDF-250 EDF- 260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-325, EDF-330, EDF-345, e EDF-465. GRUPO III, composto pelas seguintes rodovias: EDF-105, EDF-120, EDF-125, EDF-131, EDF- 135, EDF-230, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-355, EDF-405, EDF- 410, EDF-415, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-450, EDF-455 EDF-463 EDF- 473, EDF75 e EDF-495. GRUPO IV, composto pelas seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113 EVC-121, EVC-127, EVC-133, EVC-137, EVC-139, EVC-141, EVC-143, EVC-145 EVC-15 EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185 EVC-189, EVC-193, EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263 EVC-311, EVC-321, EVC-331, EVC-337, EVC-341, EVC-351, EVC-361, EVC-371 EVC-379 EVC-381, EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVCt41, EVC-447, EVC-461 EVC67, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547, EVC-555, e EVC-561.

§ 1º

° A Rodovia DF-290, no trecho compreendido entre a BR-040 e o km 5,6 (entrada do Novo Gama), passará a ter a faixa de domínio de 100 (cem) metros sendo 50 m ao sul e ao norte respectivamente em relação ao eixo do canteiro central da pista duplicada existente.

§ 2º

O limite da faixa de domínio deverá estar sempre a uma distância mínima de 10 (dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.

§ 3º

O Sistema Rodoviário do Distrito Federal fica alterado, passando a ter a constituição constante da relação descritiva no Anexo Único.