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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19529 de 21 de Agosto de 1998

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Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo Excesso de Arrecadação proveniente do Convênio n° 003/96 celebrado entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Governo do Distrito Federal, com interveniência da Região Administrativa de Ceilândia - DF, na forma do Anexo I.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19529 /1998