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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19484 de 04 de Agosto de 1998

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Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da Taxa de Administração cobrada sobre a receita bruta das empresas operadoras do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal.