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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19431 de 15 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê e dá outras providências.

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Art. 5º

Na área coincidente com a Zona Urbana de Consolidação - ZUC, definida no art. 20 da Lei Complementar n°17, de 29 de janeiro de 1997 - PDOT, permitir-se-á a continuidade da atividade de exploração de mineral classe II, por período de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20183 de 23/04/1999)

§ 1º

O licenciamento ambiental da atividade descrita no "caput" deste artigo deverá prever medidas que permitam a recomposição ambiental da área, de modo a compatibilizá-la com os objetivos da ARIE.

§ 2º

As áreas degradadas por exploração de cascalho, dentro dos limites da ARIE, deverão ser objeto de recuperação por parte do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP