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Decreto do Distrito Federal nº 19431 de 15 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando a importância da interação harmônica Homem/Natureza; considerando que a Granja do Ipê oferece condições excepcionais para conciliar seus atributos naturais e a presença antrópica, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Julho de 1998


Art. 1º

Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê, com área de 1.143,82 hectares, conforme Planta URB 25/95 e Memorial Descritivo - MDE 25/95.

Art. 2º

A ARIE Granja do Ipê tem os seguintes objetivos:

I

conservar, na região, as diversas fitofisionomias de cerrado,

II

preservar as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, ainda existentes no local;

III

garantir a proteção do córrego Capão Preto e córrego do Ipê,

IV

preservar o sítio arqueológico existente no local;

V

recuperar as áreas degradadas;

VI

promover programa de educação ambientai, vivência ecológica e pesquisa científica.

Art. 3º

A ARIE Granja do Ipê, e as atividades que ali forem desenvolvidas, ficarão sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - DHMA/SEMATEC e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, que poderão firmar convênios, acordos ou outros instrumentos visando a implantação do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Não será permitido na ARIE o exercício de atividades que representem risco ou prejuízo ambiental, devendo ser estabelecidas normas reguladoras das atividades permitidas nesta Unidade de Conservação, sujeitando-se os infratores às penalidades prevista na legislação.

Art. 5º

Na área coincidente com a Zona Urbana de Consolidação - ZUC, definida no art. 20 da Lei Complementar n°17, de 29 de janeiro de 1997 - PDOT, permitir-se-á a continuidade da atividade de exploração de mineral classe II, por período de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20183 de 23/04/1999)

§ 1º

O licenciamento ambiental da atividade descrita no "caput" deste artigo deverá prever medidas que permitam a recomposição ambiental da área, de modo a compatibilizá-la com os objetivos da ARIE.

§ 2º

As áreas degradadas por exploração de cascalho, dentro dos limites da ARIE, deverão ser objeto de recuperação por parte do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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