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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19431 de 15 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será permitido na ARIE o exercício de atividades que representem risco ou prejuízo ambiental, devendo ser estabelecidas normas reguladoras das atividades permitidas nesta Unidade de Conservação, sujeitando-se os infratores às penalidades prevista na legislação.