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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19431 de 15 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê e dá outras providências.

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Art. 3º

A ARIE Granja do Ipê, e as atividades que ali forem desenvolvidas, ficarão sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - DHMA/SEMATEC e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, que poderão firmar convênios, acordos ou outros instrumentos visando a implantação do disposto neste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19431 /1998