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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972

Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.

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Art. 3º

Ao Centrode Planejamento compete basicamente: - promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados; - processar e analisar os dados coletados - realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional; -elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes; -elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; -elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria; -acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; - fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria; - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.

§ único

- A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.