Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1940 de 24 de Janeiro de 1972
Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.
Art. 3º
Ao Centrode Planejamento compete basicamente:
- promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados;
- processar e analisar os dados coletados
- realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional;
-elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes;
-elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
-elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria;
-acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
- fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.
§ único
- A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.