Decreto do Distrito Federal nº 19354 de 24 de Junho de 1998
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.217.733,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil, setecentos e trinta e três reais), para reforço de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 7°, incisos I, alínea "b" e IV, da Lei n° 1.814, de 07 de janeiro de 1998, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos n°s 061.006.690/98 e 082.009.708/98, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de Junho de 1998.
Art. 1º
Fica aberto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal e à Fundação Educacional do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 1.217.733,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil, setecentos e trinta e três reais, para atender às programações orçamentarias indicadas nos Anexos IV, V e VI.
Art. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964, pela incorporação de recursos dos Convênios n°s 306/93, 381/97 e 145/97, firmados entre a Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Ministério da Saúde, e pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos citados Convênios e dos Contratos n°s 124/94 e 119/95, firmados entre a Fundação Educacional do Distrito Federal e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 3º
Em função do disposto no art. 1°, as receitas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 4º
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada pelas Unidades Orçamentarias interessadas no valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE