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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19297 de 05 de Junho de 1998

Determina a apresenta á Fundação Educacional do Distrito Federal de professores do quadro de pessoal da mesma que se encontram cedidos aos orgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquica, Fundacional, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.

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Art. 2º

O não atendimento as disposições contidas neste Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a sua publicação, implicar. a adoção de medidas administrativas cabíveis.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19297 /1998