Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19297 de 05 de Junho de 1998
Determina a apresenta á Fundação Educacional do Distrito Federal de professores do quadro de pessoal da mesma que se encontram cedidos aos orgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquica, Fundacional, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não atendimento as disposições contidas neste Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a sua publicação, implicar. a adoção de medidas administrativas cabíveis.