Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1923 de 31 de Dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- O valor de que trata o presente Decreto integrará a Atividade SEC.2.030 - Manutenção das atívidades da Secretaria de Educação e Cultura, Programa 08 - Educação Subprograma 01 -Administração, e será deduzido da Atividade SEC. 2.031 - Manutenção das atívidades da Fundação Educacional do Distrito Federal, do Programa e Subprograma citados.