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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19053 de 27 de Fevereiro de 1998

Institui a Comissão de Estudos que especifica.

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Art. 3º

A Comissão deverá ser instalada em cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, cabendo a coordenação ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal. Art.4° A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para concluir seus trabalhos.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19053 /1998