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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19049 de 20 de Fevereiro de 1998

Institui a Comissão de Estudos que especifica.

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Art. 2º

A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

I

Secretaria de Governo do Distrito Federal:

II

Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;

III

Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Educação do Distrito Federal;

V

Secretaria de Cultura e Esportes do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

IX

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como convidado.

Art. 2º, VI do Decreto do Distrito Federal 19049 /1998