Decreto do Distrito Federal nº 19009 de 27 de Janeiro de 1998
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 1ª Alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de Janeiro de 1998
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n" 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ...................... ............................................................. ............................ ................................ 8 ..................................................................... NOTA 1 - O disposto no item teve vigência até 1º/01/98 ICMS 121/97 ...................... ................................................................................. ............................. 93 A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade: b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria: II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ICMS 83/97 de 30/12/97 a 31/05/98 93.1 O benefício de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento. 93.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. 93.3 O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. 94 Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: 1 - Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); 2 - Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00); 3 - Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00); 4 - Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10); b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99); c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12); d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12). NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97. ICMS 84/97 de 30/12/97 a 30/04/99 95 As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários as respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. ICMS 123/97 de 02/01/98 a 30/06/98 95.1 A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas 95.2 A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. 95.3 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando: a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias; b) o efetivo destino das mercadorias; c) que as mesmas fazem pane do programa de modernização; d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado. II - o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... .................................................................... ...................... .................. 29 75.56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (código NBM/SH-6904. 10.00); II - Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH-6904.90.00); III - Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (código NBM/SH-6905.10.00); ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 96793 ICMS 50/93 de 04/10/93 a 31/03/98 NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. ICMS 50/93 de 28/05/93 a 31/12/94 30 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos Códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. NOTA 1 - O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97. ICMS 92/97 ICMS 39/97 de 30/12/97 a 30/04/98 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1998 p. 1, col. 2 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ...................... ..... ............................ ................................ 8 ..................................................................... NOTA 1 - O disposto no item teve vigência até 1º/01/98 ICMS 121/97 ...................... ....................... ............................. 93 A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade: b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria: II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ICMS 83/97 de 30/12/97 a 31/05/98 93.1 O benefício de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento. 93.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. 93.3 O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. 94 Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: 1 - Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); 2 - Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00); 3 - Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00); 4 - Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10); b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99); c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12); d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12). NOTA 1 - O Convênio foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97. ICMS 84/97 de 30/12/97 a 30/04/99 95 As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários as respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. ICMS 123/97 de 02/01/98 a 30/06/98 95.1 A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas 95.2 A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. 95.3 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando: a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias; b) o efetivo destino das mercadorias; c) que as mesmas fazem pane do programa de modernização; d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado. II - o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... .................................................................... ...................... .................. 29 75.56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (código NBM/SH-6904. 10.00); II - Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH-6904.90.00); III - Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (código NBM/SH-6905.10.00); ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 96793 ICMS 50/93 de 04/10/93 a 31/03/98 NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. ICMS 50/93 de 28/05/93 a 31/12/94 30 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos Códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. NOTA 1 - O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97. ICMS 92/97 ICMS 39/97 de 30/12/97 a 30/04/98 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1998 p. 1, col. 2 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... .. .... .................. 29 75.56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (código NBM/SH-6904. 10.00); II - Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH-6904.90.00); III - Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (código NBM/SH-6905.10.00); ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 96793 ICMS 50/93 de 04/10/93 a 31/03/98 NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. ICMS 50/93 de 28/05/93 a 31/12/94 30 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos Códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. NOTA 1 - O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97. ICMS 92/97 ICMS 39/97 de 30/12/97 a 30/04/98 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília