Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além dos salários, é vedado as Emprisas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Autarquias, órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário.
§ único
- Na proibição diste artigo não se incluem:
a
gratificação de Natal (13º salário);
b
gratificação de serviços extraordinários, nos termos das artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c
salário-família, de acordo com a Lei nº 4266, de 8 de outubro de 1963;
d
participação nos lucros da entidade, na forma prevista nos respectivos Estatutos;
o
diárias de viagem;
f
outras vantagens decorrentes de lei ou expressamente autorizadas pelo Governador do Distrito Federal.