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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 6º

Além dos salários, é vedado as Emprisas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Autarquias, órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário.

§ único

- Na proibição diste artigo não se incluem:

a

gratificação de Natal (13º salário);

b

gratificação de serviços extraordinários, nos termos das artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;

c

salário-família, de acordo com a Lei nº 4266, de 8 de outubro de 1963;

d

participação nos lucros da entidade, na forma prevista nos respectivos Estatutos;

o

diárias de viagem;

f

outras vantagens decorrentes de lei ou expressamente autorizadas pelo Governador do Distrito Federal.