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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 3º

A classificação e a retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridade de um determinado órgão descentralizado e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2º, serão fixadas pelo do respectivo órgão, ouvida, previamente, a Secretaria de Administração.

§ único

- Para efeito do dispôsto neste artigo, o orgão interessado enviará à Secretaria de Administração minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do emprego em questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros dados qua julgar necessários.