Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A classificação e a retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridade de um determinado órgão descentralizado e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2º, serão fixadas pelo do respectivo órgão, ouvida, previamente, a Secretaria de Administração.

§ único

- Para efeito do dispôsto neste artigo, o orgão interessado enviará à Secretaria de Administração minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do emprego em questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros dados qua julgar necessários.