Artigo 18, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será suspenso, automaticamente, o bloqueio do funcionário que for designado para exercer cargo ou função em comissão na Administração Centralizada do Distrito Federal.
§ único
- No caso deste artigo, o emprego anteriormente bloqueado permanecerá vago, garantindo-se ao funcionário o retorno ao bloqueio do mesmo emprego, quando cessar a sua investidura no cargo ou função em comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS