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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 18

Será suspenso, automaticamente, o bloqueio do funcionário que for designado para exercer cargo ou função em comissão na Administração Centralizada do Distrito Federal.

§ único

- No caso deste artigo, o emprego anteriormente bloqueado permanecerá vago, garantindo-se ao funcionário o retorno ao bloqueio do mesmo emprego, quando cessar a sua investidura no cargo ou função em comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS