Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)
Parágrafo único
- No caso deste artigo o emprego anteriormente ocupado permanecerá vago, somente podendo ser preenchido com o retorno do funcionário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Parágrafo único
- No caso deste artigo, o funcionário voltará a ser remunerado pelo seu órgão de lotação na Administração Centralizada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)