Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessão de licença para trato de Interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário qua estiver bloqueando emprego em qualquer órgão descentralizado, importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada.
Art. 16
A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge, ou licença especial a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem na Administração centralizada e suspensão temporária do bloqueio, enquanto perdurar a licença. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Art. 16
A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)
Parágrafo único
- No caso deste artigo o emprego anteriormente ocupado permanecerá vago, somente podendo ser preenchido com o retorno do funcionário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Parágrafo único
- No caso deste artigo, o funcionário voltará a ser remunerado pelo seu órgão de lotação na Administração Centralizada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)