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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 18648 de 24 de Setembro de 1997

Cria a Comissão que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de que trata o art. 1° deste Decreto tem por finalidade o completo levantamento e acompanhamento das condições de funcionamento do CAJE, podendo para tanto acessar quaisquer documentos e dependências do órgão, independentemente de prévia autorização. Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 18648 /1997