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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1830 de 18 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre o pagamento da gratificação de representação de gabinete aos servidores militares do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

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Art. 2º

-A gratificação aque se refere o Artigo anterior será paga nas seguintes bases:

Art. 2º

A gratificação a que se refere o Artigo anterior será paga nas seguintes bases: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Subchefe do Gabinete Militar - 75% do símbolo FC-01 Ajudante de Ordem - 75 % do símbolo FC -02Subchefe do Gabinete Militar - 75% do símbolo FC-1 Ajudante de Ordem - 75% do símbolo FC,-2 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Chefe do Serviço de Segurança - 75% do símbolo FC-02Chefe do Serviço de Segurança - 75% do símbolo FC-2 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Chefe do Serviço de Telecomunicações - 75% do símbolo FC-03Chefe do Serviço de Telecomunicações - 75% do símbolo FC2 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Chefe do Serviço de Transportes - 75% do símbolo FC-03Chefe do Serviço de Transportes - 75% do símbolo FC-2 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Assessor Militar - 75% do símbolo FC -03Assessor Militar - 75% do símbolo FC 3 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)Oficial Adjunto de Informações - 75% do símbolo FC-03Oficial Adjunto de Informações 75% do símbolo FC-3 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2103 de 16/11/1972)