Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ficarão dispensados da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:
I
uma cobertura com área de até 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;
II
muro, exceto muro de animo;
III
guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV
alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V
instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VI
obra de urbanização em lotes; VTI - pintura e revestimentos internos e externos;
VIII
substituição de elementos decorativos e esquadrias;
IX
substituição de telhas e elementos de suporte da cobertura;
X
reparos e pequenas reformas em instalações prediais.
§ 1º
As metragens a que se referem os incisos I, III e IV não terão suas áreas computadas nas taxas de ocupação e construção.
§ 2º
As obras de que tratam os incisos VIII, K e X deste artigo são aquelas que:
I
não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II
não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
III
não impliquem acréscimo de área construída;
IV
não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.
§ 3º
A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento da legislação aplicável e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.