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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 39

Ficarão dispensados da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:

I

uma cobertura com área de até 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;

II

muro, exceto muro de animo;

III

guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

IV

alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

V

instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;

VI

obra de urbanização em lotes; VTI - pintura e revestimentos internos e externos;

VIII

substituição de elementos decorativos e esquadrias;

IX

substituição de telhas e elementos de suporte da cobertura;

X

reparos e pequenas reformas em instalações prediais.

§ 1º

As metragens a que se referem os incisos I, III e IV não terão suas áreas computadas nas taxas de ocupação e construção.

§ 2º

As obras de que tratam os incisos VIII, K e X deste artigo são aquelas que:

I

não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;

II

não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

III

não impliquem acréscimo de área construída;

IV

não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.

§ 3º

A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento da legislação aplicável e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 39, §2º do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997