Artigo 17, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A solicitação para obtenção da Carta de Habite-se dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante o preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, instruído de:
I
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativa à vistoria;
II
original da guia de controle de fiscalização de obras;
III
declaração de regularidade do Responsável Técnico relativamente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS;
V
declaração de Aceite das Concessionárias de Serviços Públicos;
VI
declaração de Aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.
Parágrafo único
- O documento previsto no inciso II deste artigo será exigido para as obras licenciadas após a publicação desta regulamentação.