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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 17

A solicitação para obtenção da Carta de Habite-se dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante o preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, instruído de:

I

comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativa à vistoria;

II

original da guia de controle de fiscalização de obras;

III

declaração de regularidade do Responsável Técnico relativamente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS;

V

declaração de Aceite das Concessionárias de Serviços Públicos;

VI

declaração de Aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.

Parágrafo único

- O documento previsto no inciso II deste artigo será exigido para as obras licenciadas após a publicação desta regulamentação.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997