Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997
REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Alvará de Construção é o documento hábil que autoriza a execução de obras no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º
as obras do distrito federal só poderão ser inicializar após a obtenção do alvará de construção.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às obras localizadas em área pública, objeto de autorização precária de uso.