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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 18256 de 19 de Maio de 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 12

O Alvará de Construção é o documento hábil que autoriza a execução de obras no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

as obras do distrito federal só poderão ser inicializar após a obtenção do alvará de construção.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às obras localizadas em área pública, objeto de autorização precária de uso.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 18256 /1997