Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18137 de 02 de Abril de 1997

Regulamenta a Lei n° 992, de 28 de dezembro de1995, que dispõe sobre o procedimento para aprovação de parcelamentos, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:

I

parcelador;

II

entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.

Parágrafo único

Para efeitos deste Decreto, considera-se entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes e, nestas condições se cadastre junto ao IDHAB- Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.