Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18137 de 02 de Abril de 1997
Regulamenta a Lei n° 992, de 28 de dezembro de1995, que dispõe sobre o procedimento para aprovação de parcelamentos, e dá outras providencias.
Art. 2º
O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
I
parcelador;
II
entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.
Parágrafo único
Para efeitos deste Decreto, considera-se entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes e, nestas condições se cadastre junto ao IDHAB- Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.