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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1812 de 24 de Setembro de 1971

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Art. 1º

Ficam aprovadas as plantas: PR- 7/1, do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte (retificaçao dos lotes n° 2 - 4 - 6 - 8 - 10 - 12 e 14 , do Bloco 10, da Quadra 703); PR - 14/1, do Setor de Embaixadas Norte (complementaçao do lote n. 19); PR-150/1, do Setor de Grandes Áreas Norte parte Nordeste - (retificaçao do lote A, da Quadra 604); PR - 275/1, da Cidade-Satélite de Taguatinga - Setor "J" Norte - (retificaçao das projeções A - B e C, da CNJ 1) e PR - 346/1, da Superquadra Sul 303 (retificaçao das projeções n 1 e 2). Plantas estas elaboradas pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 1812 /1971