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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17990 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1996.

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Art. 2º

Após a compensação prevista no artigo anterior, restando algum crédito, o contribuinte terá direito a restituição desse valor.

§ 1º

A restituição deverá ser requerida junto à Divisão da Receita ou Serviço da Receita da circunscrição do contribuinte, ou junto ao Núcleo de Atendimento ao contribuinte - Galeria Leste do Setor Bancário Norte.

§ 2º

Para fins de instrução do pedido de restituição, o interessado deverá apresentar o carnê original do IPTU/TLP - 97, ressalvados os casos de extravio comprovado e confirmação do ingresso da receita.