Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17990 de 24 de Janeiro de 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a compensação prevista no artigo anterior, restando algum crédito, o contribuinte terá direito a restituição desse valor.
§ 1º
A restituição deverá ser requerida junto à Divisão da Receita ou Serviço da Receita da circunscrição do contribuinte, ou junto ao Núcleo de Atendimento ao contribuinte - Galeria Leste do Setor Bancário Norte.
§ 2º
Para fins de instrução do pedido de restituição, o interessado deverá apresentar o carnê original do IPTU/TLP - 97, ressalvados os casos de extravio comprovado e confirmação do ingresso da receita.