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Decreto do Distrito Federal nº 17966 de 02 de Janeiro de 1997

Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o primeiro trimestre de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando a gravidade da situação financeira do Governo do Distrito Federal, caracterizada por despesas sistematicamente superiores à receita; Considerando o agravamento desta situação, em consequência da redução dos repasses da União a partir do mês de junho/96; Considerando, em consequência, a necessidade de se reduzir o custeio da máquina administrativa, de modo a evitar a paralisação dos programas prioritários do Governo, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 1997


Art. 1º

A Programação Financeira do Distrito Federal, para o primeiro trimestre de 1997, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I a IX.

§ 1º

O Anexo I especifica, de forma consolidada, as receitas previstas e as despesas programadas para o trimestre.

§ 2º

Os Anexos II a IX especificam, de forma desagregada, as cotas mensais destinadas a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, observada a seguinte discriminação: - Anexo II: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de receita interna, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Imposto de Renda Retido na Fonte -IRRF; - Anexo III: cotas destinadas a despesas com pessoal e encargos sociais, à conta de outras transferências da União; - Anexo IV: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de receita interna, FPE, FPM e IRRF; - Anexo V: cotas destinadas a outras despesas correntes, à conta de outras transferências da União; - Anexo VI: cotas destinadas a despesas de capital, à conta da receita interna, FPE, FPM e IRRF; - Anexo VII: cotas destinadas a despesa de capital, á conta de transferências da União; - Anexo VIII: cotas destinadas a outras despesas de capital à conta de operações de crédito; - Anexo IX: cotas destinadas a outras despesas de correntes à conta de operações de crédito;

Art. 2º

A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de saldos orçamentários.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 02 de janeiro de 1997.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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