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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17960 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam dispensadas da obrigação de requerer a incidência do imposto as entidades que obtiveram o exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio. reconhecimento no exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio." Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.