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Decreto do Distrito Federal nº 17954 de 30 de Dezembro de 1996

Define atribuições do Secretário de Educação do Distrito Federal no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

São competências do Secretário de Educação do Distrito Federal as seguintes atribuições no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal: I- Submeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:

a

o programa anual de trabalho e a proposta orçamentaria, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;

b

os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

c

as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;

d

a criação de fundos e reservas especiais, bem como sua aplicação.

II

Autorizar a realização de despesa superior à importância equivalente ao limite de convite.

III

Baixar normas complementares relativas ao processo pedagógico do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

IV

Baixar normas complementares sobre administração de patrimônio financeiro, orçamentado e contábil e sobre procedimentos de tomada de contas e auditoria.

V

Propor a programação financeira.

VI

Propor alterações orçamentarias.

VII

Aprovar cronograma de desembolso. VIII- Encaminhar o plano de contas da Fundação Educacional para os órgãos competentes.

Art. 2º

Ficam convalidados os aios praticados pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, entre 14 e 19 de novembro de 1996, referentes a homologações de licitações.

Art. 3º

Ficam mantidas as atribuições constantes dos Decretos nº 12.448/90 e 3.290/76, que não conflitam com as disposições deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 17.795, de 31 de outubro de 1996, e 17.866, de 28 de novembro de 1996.


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