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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17825 de 14 de Novembro de 1996

Delega competência à Vice-Governadora do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica delegada à Vice-Governadora do Distrito Federal, para o estrito cumprimento das atividades do Gabinete da Vice-Governadoria, competência para celebrar contratos com entidades públicas ou privadas, na forma da legislação em vigor.