Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17805 de 05 de Novembro de 1996
Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Art. 6º
No caso de licenciamento de obras de perfuração de poço tubular, os preços a serem pagos pelo requerente, na Licença Prévia e na Licença de Instalação, corresponderá ao valor mais baixo indicado no Anexo II.
§ único
- As diferenças dos valores pagos após o término da periuração serão cobrados na Licença de Operação.