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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17432 de 11 de Junho de 1996

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Art. 5º

Fica o GPC autorizado a propor a criação ou estruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização do uso de energia.

§ único

- Fica conferido ao GPC autonomia para criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação de forma a ampliar a participação de representantes de usuários de energia, de especialistas e de instituições de ensino e pesquisa.