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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1736 de 06 de Julho de 1971

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Art. 3º

- Os valores de que trata o presente Decreto integrarão a Atividade SSS - 2.047 - Manutenção das Atividades da Fundação de Serviço Social, Programa 03 - Assistência e Previdência, Subprograma 04 - Assistência Social e serão deduzidos da Atividade SSS - 2.045-Manutenção das Atividades da Secretariade Serviços Sociais, Programa 03 -Assistência e Previdência e Subprograma 01 - Administração.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 1736 /1971