Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1733 de 06 de Julho de 1971
Altera a denominação do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, institui órgão de execução central do Sistema de Administração Patrimonial, comete competência a diversos órgãos e dá outros providências.
Art. 3º
- As Seções de Material dos Serviços de Administração das Secretarias e órgãos equivalentes, do Gabinete do Governador, das Administrações Regionais e dos órgãos relativamente autônomos,serão também vinculados, para fins normativos,de controle técnico e de fiscalização específica, à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, cabendo-lhes além de suas atuais competencies regimentais:
I
atribuir e controlar responsabilidade pela guarda de bens móveis;
II
Registrar transferências de bens móveis;
III
Promover a conservação de bens móveis;
IV
Controlar a adequada utilização de bens patrimoniais;
V
Propor o recolhimento do material julgado inservível ou em desuso;
Parágrafo único
- Para o fiel cumprimento dessas competências, as unidades referidas neste artigo contarão com a colaboração das Seções de Expediente e Arquivo ou unidades orgânicas equivalentes das estruturas dos órgãos de nível departamental.