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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1733 de 06 de Julho de 1971

Altera a denominação do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, institui órgão de execução central do Sistema de Administração Patrimonial, comete competência a diversos órgãos e dá outros providências.

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Art. 3º

- As Seções de Material dos Serviços de Administração das Secretarias e órgãos equivalentes, do Gabinete do Governador, das Administrações Regionais e dos órgãos relativamente autônomos,serão também vinculados, para fins normativos,de controle técnico e de fiscalização específica, à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, cabendo-lhes além de suas atuais competencies regimentais:

I

atribuir e controlar responsabilidade pela guarda de bens móveis;

II

Registrar transferências de bens móveis;

III

Promover a conservação de bens móveis;

IV

Controlar a adequada utilização de bens patrimoniais;

V

Propor o recolhimento do material julgado inservível ou em desuso;

Parágrafo único

- Para o fiel cumprimento dessas competências, as unidades referidas neste artigo contarão com a colaboração das Seções de Expediente e Arquivo ou unidades orgânicas equivalentes das estruturas dos órgãos de nível departamental.