Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 1733 de 06 de Julho de 1971
Altera a denominação do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, institui órgão de execução central do Sistema de Administração Patrimonial, comete competência a diversos órgãos e dá outros providências.
Art. 2º
-Além das competências estabelecidas no referido regimento, compete ainda à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
I
Propor normas sôbre administração patrimonial;
II
Orientar e controlar o cumprimento das normas sobre administração patrimonial;
III
Tombar bens imóveis;
IV
Atribuir e controlar responsabilidades pela guarda e manutenção de Bens Patrimoniais;
V
Promover medidas de segurança e conservação de Bens Patrimoniais;
VI
Autorizar e registrar mutações em bens patrimoniais;
VII
Controlar a aquisição, alienação e construção de imóveis;
VIII
Avaliação de Bens Patrimoniais;
Parágrafo único
- As competências de que trata êste artigo serão distribuídas, por ato do titular da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial às unidades orgânicas integrantes da estrutura estabelecida nos artigos 88, 90, e 94, do Regimento da Secretaria de Finanças.