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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1733 de 06 de Julho de 1971

Altera a denominação do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, institui órgão de execução central do Sistema de Administração Patrimonial, comete competência a diversos órgãos e dá outros providências.

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Art. 2º

-Além das competências estabelecidas no referido regimento, compete ainda à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

I

Propor normas sôbre administração patrimonial;

II

Orientar e controlar o cumprimento das normas sobre administração patrimonial;

III

Tombar bens imóveis;

IV

Atribuir e controlar responsabilidades pela guarda e manutenção de Bens Patrimoniais;

V

Promover medidas de segurança e conservação de Bens Patrimoniais;

VI

Autorizar e registrar mutações em bens patrimoniais;

VII

Controlar a aquisição, alienação e construção de imóveis;

VIII

Avaliação de Bens Patrimoniais;

Parágrafo único

- As competências de que trata êste artigo serão distribuídas, por ato do titular da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial às unidades orgânicas integrantes da estrutura estabelecida nos artigos 88, 90, e 94, do Regimento da Secretaria de Finanças.