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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 170 de 02 de Março de 1962

Altera a Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a execução do disposto neste Decretoserão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias.

Parágrafo único

- Caso as dotações sejam insuficientes, as despesas deverão ser realizadas na forma do artigo 46 do Código de Condiante consulta prévia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro do limite estabelecido no art. 4º, nº II, da Lei número 4.023, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o § 2º do artigo 80 daquele Codigo, e a conta de reforço a ser pedido ao Congresso Nacional, na conformidade do que preceítuam os arts. 240 e 241 do Regulamento-Gerai de Contabilidade Pública.