Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
- Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão constituídos pelos Oficiais em condições de serem promovidos, colocados respectivamente em ordem de precedência hierárquica e em ordem decrescente do grau de merecimento, até os seguintes limites:
I
nos efetivos até 10: a totalidade
II
nos efetivos até 11 a 20: até 12
III
nos efetivos de 21 a 40: 16
IV
nos efetivos de 41 a 80: 24
V
nos efetivos de 81 à 160: 52