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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971

Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

- Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão constituídos pelos Oficiais em condições de serem promovidos, colocados respectivamente em ordem de precedência hierárquica e em ordem decrescente do grau de merecimento, até os seguintes limites:

I

nos efetivos até 10: a totalidade

II

nos efetivos até 11 a 20: até 12

III

nos efetivos de 21 a 40: 16

IV

nos efetivos de 41 a 80: 24

V

nos efetivos de 81 à 160: 52