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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971

Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

- As promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal deverão ser feitas gradual e sucessivamente, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

I

as de Coronel: tôdas por merecimento;

II

as de Tenente-Coronel: 2/3 (duas terças partes) por merecimento e 1/3 (uma terça parte) por antiguidade;

III

as de Major: metade por merecimento e metade por antiguidade;

IV

as de Capitão, 1º. e 2º. Tenente: todas por antiguidade.

Parágrafo único

- No Quadro de Oficiais Médicos as vagas serão preenchidas somente por antiguidade.