Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1673 de 19 de Abril de 1971
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
- As promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal deverão ser feitas gradual e sucessivamente, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:
I
as de Coronel: tôdas por merecimento;
II
as de Tenente-Coronel: 2/3 (duas terças partes) por merecimento e 1/3 (uma terça parte) por antiguidade;
III
as de Major: metade por merecimento e metade por antiguidade;
IV
as de Capitão, 1º. e 2º. Tenente: todas por antiguidade.
Parágrafo único
- No Quadro de Oficiais Médicos as vagas serão preenchidas somente por antiguidade.